Inclusive há a figura do afastamento do sigilo telemático, quando há evidência suficiente de que as comunicações foram usadas como parte de algum ilícito.
Olá / zekkerj/,
Certamente o sigilo pode ser afastado, nenhum direito é absoluto, sempre é relativo, entretanto, a ordem judicial é imprescindível para o afastamento do sigilo, aliás, como expressamente previsto em lei.
Essa condição é expressa no artigo 7, incisos I e II do texto legal mencionado e ainda no artigo 10, parágrafo segundo, nesses termos:
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
De uma forma bem simples, se o provedor por qualquer razão suspeitar de algum ilícito, deve denunciar à autoridade policial constituída, a qual no sentido de apurar o ilítico pedirá ao Juízo a autorização judicial pertinente, tudo sob o crivo do Ministério Público, que afinal é o detentor constitucional da 'opinio delicti', isto é, o detentor da ação penal.
O provedor não pode, por si só, sem expressa ordem judicial, fornecer quaisquer dados a quem quer que seja, pois que estaria praticando exercício arbitrário das próprias razões.
A questão específica que você levanta - identificação no cabeçalho das mensagens enviadas - é bastante interessante.
Não creio que haja aí a figura da violação do sigilo, tomemos como analogia a expedição de uma correspondência pelos Correios, meio físico usual, onde há no envelope a identificação do destinatário e do remetente.
A identificação, nesse caso, é inerente ao ato e o envio da comunicação, afinal, é promovida pelo próprio usuário, é dele a iniciativa e não do provedor, que se subsume ao aparato tecnológico existente, ao estado da arte próprio da atividade de prestação de serviços que pratica.
O fenômeno social das leis é algo complexo e obviamente, dada a impossibilidade de previsão legal de absolutamente tudo, vai sendo ajustada ao longo do tempo e da própria prática social, lembrando que, apesar do direito objetivo - a norma legal - os usos e costumes são também fonte de direito, como também e sobremodo é fonte de direito a jurisprudência resultante das decisões judiciais decorrentes dos casos concretos submetidos ao Judiciário.