Atendendo ao chamado (indiretamente) do Cristiano e pedindo licença para “meter o bedelho”, analisei a lei municipal, é não há porque temer, montem as suas Lan house´s com SL sem qualquer problema porque;
1. A Lei Municipal é materialmente inconstitucional: A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece as competências para legislar sobre determinadas matérias e as divide entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nesta divisão de competências, o constituinte reservou para União a competência privativa para legislar sobre informática (art. 22, IV). Assim, sem maiores delongas a citada Lei não pode invadir a esfera da União, sendo, como dito, inconstitucional.
Somente este fato é suficiente para fulminar o texto legal. Mas, há outro que chama a atenção.
2. Além disso, a citada Lei, se observarmos o seu conteúdo meritório, versa sobre um direito de preferência que também não se adequa aos ditames da nossa Carta Magna. Esta preferência implica em estabelecer restrições ao mercado de informática, ao passo que privilegia somente as empresas que atuam com a plataforma “proprietária”, ou seja, detentora de códigos chave (licenças/registros) e venda ao consumo (Nota Fiscal) e segrega as empresas que atuam com plataformas livres.
Tal preferência, portanto, ofende os objetivos fundamentais da República e sobretudo os princípios gerais da atividade econômica, dentre eles o da livre concorrência (mesmo que seja a concorrência entre o produto livre de encargos financeiros, como o SL). Configurando-se, desta forma, em mais uma inconstitucionalidade, onde vemos claramente um favorecimento incompatível com nosso ordenamento jurídico.
3. Mesmo que tais questões fosse esquecidas, notem que o texto fornecido pelo colega “forista”, implica no objeto do artigo ser a legalidade de aquisição, sendo o caminho para a prova desta legalidade a Nota Fiscal e o registro. Porém, no caso do SL, a legalidade da aquisição encontra-se na licença GPL de cada software, ou seja, já com prévia autorização para livre distribuição e modificação (alguns com reservas, é verdade). Assim, a legalidade da aquisição, no caso do SL, caso tal seja contestada, o que duvido muito, repousa não em registro ou Nota Fiscal, mas, na própria licença de livre distribuição, característica dos Softwares Livres.
Assim, repito, instalem os seus SL´s e esqueçam esta Lei, que representa mais uma das muitas, muitas mesmo, bobagens que escrevem em nosso rol de legislações.